Projeto de Decreto-Lei que institui o mercado voluntário de carbono a nível nacional

08/02/2023 | Consultas Públicas

Em curso e até 10 de abril de 2023 está o PROJETO DE DECRETO-LEI que institui um mercado voluntário de carbono a nível nacional e estabelece as regras para o seu funcionamento.

O mercado voluntário de carbono destina-se a:

a) Contribuir para a mitigação de emissões de GEE no território nacional e o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais assumidos por Portugal em matéria de mitigação das alterações climáticas, em linha com os objetivos traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e estabelecidos na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro;

b) Alavancar a concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE no território nacional, através do fomento da participação de indivíduos, empresas e organizações, públicas ou privadas;

c) Contribuir para promover a participação das organizações na transição climática e na conservação do capital natural, através do enquadramento das ações de compensação de emissões de GEE e das contribuições financeiras a favor da ação climática;

d) Promover cobenefícios ambientais e socioeconómicos que possam advir, de forma direta ou indireta, da concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE, designadamente:

i) A proteção da biodiversidade e do capital natural;

ii) O desenvolvimento de uma paisagem mais adaptada, resiliente e biodiversa;

iii) A melhoria da qualidade da água, a redução da erosão e a promoção da qualidade do solo, designadamente o aumento do teor da sua fração orgânica;

iv) A melhoria da resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas;

v) A melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído ambiente;

vi) Uma economia mais circular e melhorias na eficiência energética, hídrica e do uso de materiais;

vii) A rentabilização económica de áreas com baixo potencial de produção mas alto potencial de conservação;

viii) O aumento do rendimento dos proprietários florestais e agro-florestais e as boas práticas silvícolas e silvopastoris;

ix) A criação de emprego e de novos modelos de negócio;

x) A inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias;

e) Promover a mobilização e a participação dos agentes à escala local e regional, reforçando o papel da sociedade civil e das empresas na construção de uma sociedade neutra em carbono;

f) Contribuir para os objetivos do desenvolvimento sustentável da agenda 2030.

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